AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 212139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS.
- De acordo com reiterados precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas à escolha de dirigente sindical, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre os filiados e a entidade ou o Poder Público.
- Consolidou-se o entendimento de que, à luz do disposto no art.
- 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiterados precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas à escolha de dirigente sindical, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre os filiados e a entidade ou o Poder Público. 2. Consolidou-se o entendimento de que, à luz do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feitos relativos à representação sindical em que se discute não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrente, não sendo o caso de se aplicar o entendimento firmado na ADI 3.395/STF. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.