DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2121326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A coisa julgada não pode ser oposta à CEF, pois a sentença da ação indenizatória estadual não vincula terceiros que não participaram do processo, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art.
- A via eleita pela CEF foi considerada adequada, uma vez que a oposição não seria cabível após a prolação de sentença na ação indenizatória estadual, e a competência para a presente demanda é da Justiça Federal, dada a participação de empresa pública federal.
- A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi suficiente para reconhecer a legitimidade da CEF como proprietária dos imóveis e destinatária da indenização securitária, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADJUDICADO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A coisa julgada não pode ser oposta à CEF, pois a sentença da ação indenizatória estadual não vincula terceiros que não participaram do processo, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC/2015. 3. A via eleita pela CEF foi considerada adequada, uma vez que a oposição não seria cabível após a prolação de sentença na ação indenizatória estadual, e a competência para a presente demanda é da Justiça Federal, dada a participação de empresa pública federal. 4. A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi suficiente para reconhecer a legitimidade da CEF como proprietária dos imóveis e destinatária da indenização securitária, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.