DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
- O agravante alega ser o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores de 12 anos e pela esposa em gravidez de risco, além de ser o provedor da família residente em zona rural.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. O agravante alega ser o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores de 12 anos e pela esposa em gravidez de risco, além de ser o provedor da família residente em zona rural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ao alegar ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores e da esposa em gravidez de risco. III. Razões de decidir 4. A concessão da prisão domiciliar exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da soltura do acusado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar ao pai de filhos menores de 12 anos exige comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados das crianças". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 852.999/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 875.911/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00318 INC:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)", "LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.