RECURSO ESPECIAL — REsp 2121182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE CARREGAMENTO E DE TRANSPORTE DE MADEIRA, POR CULPA, ALEGADAMENTE, DA CONTRATANTE/MADEREIRA.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ESTEIO UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL NÃO RESPONDE OU NÃO AFASTA OS INÚMEROS QUESTIONAMENTOS AVENTADOS PELA DEMANDADA.
- NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE DEFESA EM SUA COMPLETUDE, QUE EXIGE O EXAME DE PROVAS DOCUMENTAIS E, EM ALGUNS CASOS, ATÉ DE PROVA PERICIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DE REGRAS OBJETIVA DE VALORAÇÃO DA PROVA.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE CARREGAMENTO E DE TRANSPORTE DE MADEIRA, POR CULPA, ALEGADAMENTE, DA CONTRATANTE/MADEREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ESTEIO UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL NÃO RESPONDE OU NÃO AFASTA OS INÚMEROS QUESTIONAMENTOS AVENTADOS PELA DEMANDADA. VERFICAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE DEFESA EM SUA COMPLETUDE, QUE EXIGE O EXAME DE PROVAS DOCUMENTAIS E, EM ALGUNS CASOS, ATÉ DE PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DE REGRAS OBJETIVA DE VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO. RESTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, COM PRESERVAÇÃO DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A conclusão adotada na sentença e no acórdão recorrido, baseada exclusivamente em prova testemunhal, não responde ou, ao menos não afasta, as inúmeras alegações vertidas na peça contestatória e reproduzidas nas subsequentes peças recursais, incorrendo em manifesta negativa de prestação jurisdicional e na violação de regras objetivas de valoração da prova. 2. À testemunha incumbe depor, em juízo, sobre os fatos de que, a partir de seus sentidos, obteve conhecimento, não lhe sendo dado opinar, por outro lado, sobre as questões de direito envolvida no litígio ou as consequências jurídicas dos fatos por ela descritos. A delimitação dos riscos e das obrigações assumidas contratualmente pelas partes e, principalmente, das consequências jurídicas de determinados fatos elucidados pelas prova testemunhal, são atribuições inerentes e exclusivas do juiz da causa, que, por isso, não podem ser extraídas também do depoimento testemunhal. 3. Delineada toda a matéria controvertida nos autos, em que se pôde constatar, de modo muito claro, a necessidade de ampla instrução probatória, a exigir, sobre as questões aventadas - e não enfrentadas -, o profundo exame dos documentos acostados nos autos, em cotejo com as inúmeras disposições contratuais citadas pelas partes, além da realização de prova técnica, a fim de elucidar algumas das alegações postas, mostra-se inconcebível a procedência praticamente integral dos pedidos expendidos na inicial, como esteio, unicamente, na prova testemunhal realizada, que se mostrou inidônea a sustentar, por si, as conclusões adotadas na sentença. 4. Também não pode subsistir a procedência dos pedidos expendidos na inicial, na exata extensão deduzida pela parte autora, sem que a correlata sentença evidencie, em sua fundamentação, como chegou em tais valores, em que elemento de prova estaria baseada a sua conclusão e, principalmente, sem enfrentar, minimamente, os apontamentos feitos pela parte demandada. Na verdade, a definição dos valores alegadamente devidos, a considerar a complexidade da matéria envolvida, não poderia dispensar a realização de prova pericial, tida como necessária (e relegada, num primeiro momento, à liquidação), no despacho saneador, mas não determinada nas decisões precedentes. 5. Apresenta-se insubsistente o fundamento adotado na origem, que reputou não ser possível conhecer do pedido de compensação feito pela demandada entre os valores aqui cobrados (caso julgados procedentes) com aqueles supostamente pagos por ela (relativos a débitos trabalhistas da autora), a pretexto de que a pretensão seria da competência da Justiça do Trabalho. A relação existente entre as partes é puramente comercial e a pretensão ressarcitória de regresso (por meio do instituto da compensação), por evidente, não se insere na competência da Justiça laboral. A presente deliberação, portanto, restringe-se a reconhecer a possibilidade, em tese, da pretensão compensatória. Tal como todas as pretensões vindicadas pela transportadora, a pretendida compensação expendida pela contratante, deduzida como matéria de defesa, também deve ser cabalmente demonstrada, com o preenchimento dos requisitos necessário a esse fim. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.