DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2120997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- Segundo a jurisprudência do STJ, há nulidade de julgamento colegiado realizado com participação de Desembargador que averbou suspeição por foro íntimo para atuar no processo.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. PARTICIPAÇÃO. DESEMBARGADOR SUSPEITO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, há nulidade de julgamento colegiado realizado com participação de Desembargador que averbou suspeição por foro íntimo para atuar no processo. 3. No caso dos autos, ficou demonstrado que o Desembargador havia se declarado suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar em recurso anterior do mesmo processo (agravo de instrumento) e que, não obstante, participou posteriormente do julgamento da apelação como revisor, reiterando, na fase de embargos de declaração, sua suspeição, de modo que não se trata de causa superveniente, mas de reiterada declaração de suspeição na mesma ação. II. Dispositivo 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.