DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2120891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar crimes de uso de documento falso apresentados perante a Justiça Trabalhista e a Receita Federal.
- A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de uso de documento falso, considerando a entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado.
- Outra questão em debate é a possibilidade de reconhecimento de atipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva da agravante.
- A competência da Justiça Federal é confirmada, eis que o uso de documentos falsos perante órgãos federais, como a Receita Federal, atrai a competência respectiva, a teor da Súmula 122 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar crimes de uso de documento falso apresentados perante a Justiça Trabalhista e a Receita Federal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de uso de documento falso, considerando a entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado. 3. Outra questão em debate é a possibilidade de reconhecimento de atipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva da agravante. III. Razões de decidir4. A competência da Justiça Federal é confirmada, eis que o uso de documentos falsos perante órgãos federais, como a Receita Federal, atrai a competência respectiva, a teor da Súmula 122 do STJ. 5. A alegação de atipicidade da conduta não prospera, já que a apresentação de documentos falsos não é autorizada, mesmo que exigida por norma processual. 6. A ilegitimidade passiva da agravante não é reconhecida, uma vez que sua participação na prática delitiva fora demonstrada nos autos. 7. A exasperação da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade das condutas, sem ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de uso de documento falso é da Justiça Federal quando o documento é apresentado a órgão federal. 2. A apresentação de documentos falsos não é autorizada por norma processual, mesmo que exigida. 3. A ilegitimidade passiva não se reconhece quando há demonstração de participação na prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CP, art. 299; CPP, art. 76, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 99.105/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.02.2009; STJ, CC 161.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.588.703/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.