ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2120816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, apenas suscitando que alguns dispositivos legais não teriam sido apreciados.
- Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- 6° da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEVITABILIDADE DE ANALISAR NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, apenas suscitando que alguns dispositivos legais não teriam sido apreciados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta ao art. 103, §§ 3° e 4°, do CDC e ao art. 6° da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou "que à época da revogação da Lei 38/1989 os percentuais dos reajustes concedidos pelo aludido diploma normativo já haviam sido integrados ao patrimônio jurídico dos servidores públicos distritais, portanto era indispensável a realização da compensação. Ademais, a efetivação em duplicidade do reajuste acarretaria enriquecimento sem causa". 4. Logo, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, como já acima mencionado, pode ser suscitada pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, sem a indicada violação à coisa julgada e sem malferir a proibição prevista no art.509, § 4°, do Código de Processo Civil, nem mesmo a regra prevista no art. 6° da LINDB ou o teor do art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição Federal. 5. Por outro lado, a Corte de origem assentou que "a aplicação em duplicidade de duas modalidades de reajuste viola a cláusula geral da vedação ao enriquecimento sem causa", entretanto, a agravante não impugnou tal argumento. Dessa forma, incide o enunciado da Súmula 283/STF nesse ponto. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00509 PAR:00004 ART:00525 PAR:00001 INC:00005\n INC:00007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280 SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00368", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00036", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.