DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2120727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que conheceu parcialmente da insurgência, afastou o decreto de intempestividade dos embargos à execução por violação aos arts.
- 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito, e inverteu os ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido afastada, de ofício, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial que conheceu parcialmente da insurgência, afastou o decreto de intempestividade dos embargos à execução por violação aos arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito, e inverteu os ônus sucumbenciais. 2. Fato relevante. Terceiro foi incluído no polo passivo da execução por decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a exceção de pré-executividade apresentada foi rejeitada por prematuridade, sob fundamento de ausência de comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento e de ingresso formal na execução; não houve intimação de penhora ou ato constritivo antes dos embargos. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a intempestividade dos embargos à execução com base: (a) na publicação de acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento; e (b) no comparecimento espontâneo, reputando que a exceção de pré-executividade deflagrou o prazo para embargar. A decisão monocrática em recurso especial não conheceu das alegações relativas à inexequibilidade do título por ausência de prequestionamento e, na parte conhecida, reconheceu a violação aos arts. 239, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil, afastou a intempestividade e determinou retorno dos autos para julgamento do mérito dos embargos, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para terceiro incluído no polo passivo por incidente de desconsideração, o termo inicial do prazo dos embargos à execução decorre da intimação da penhora ou ato constritivo (art. 915 do Código de Processo Civil) ou do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil); e (ii) saber se é cabível a inversão imediata dos ônus sucumbenciais quando o julgamento recursal apenas afasta óbice processual e determina o retorno dos autos para novo julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido afastada, de ofício, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.