PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2120640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
- 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
- No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "No caso, a modificação do polo passivo com a substituição do SECRETÁRIO DE ESTADO pelo DELEGADO FISCAL ensejaria alteração da competência para julgamento do MS, haja vista que somente o primeiro goza de foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
- Assim, considerando que a substituição da autoridade apontada coatora pretendida pela ora recorrente acarretaria alteração da competência jurisdicional para processamento deste MS com deslocamento da competência originária deste TJMG para o primeiro grau de jurisdição, irretocável a decisão que extinguiu o feito sem antes ensejar a emenda da inicial, por incabível na hipótese".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "No caso, a modificação do polo passivo com a substituição do SECRETÁRIO DE ESTADO pelo DELEGADO FISCAL ensejaria alteração da competência para julgamento do MS, haja vista que somente o primeiro goza de foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Assim, considerando que a substituição da autoridade apontada coatora pretendida pela ora recorrente acarretaria alteração da competência jurisdicional para processamento deste MS com deslocamento da competência originária deste TJMG para o primeiro grau de jurisdição, irretocável a decisão que extinguiu o feito sem antes ensejar a emenda da inicial, por incabível na hipótese". 3. "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário" (AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2018). 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.