RECURSO ESPECIAL — REsp 2120567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
- PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Ação rescisória, ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/9/2023 e concluso ao gabinete em 14/2/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se a retificação do valor da causa autoriza superveniente apreciação da gratuidade da justiça, ainda que anteriormente tenham sido recolhidas as custas processuais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja apreciado o pedido superveniente de gratuidade da justiça.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO INICIAIS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação rescisória, ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/9/2023 e concluso ao gabinete em 14/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a retificação do valor da causa autoriza superveniente apreciação da gratuidade da justiça, ainda que anteriormente tenham sido recolhidas as custas processuais. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo que, se for "superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo" (art. 99, § 1º, do CPC). 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes. 7. Todavia, questões supervenientes, processuais ou extraprocessuais, que impactam no ônus financeiro do processo, autorizam a (nova) apreciação da benesse judicial. Não se verifica, nessas hipóteses, comportamento contraditório. 8. Na hipótese sob julgamento, a recorrente recolheu as custas iniciais e o depósito previsto no art. 968 do CPC, calculados a partir do valor da causa, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual foi retificado posteriormente pelo Juízo para o montante de R$ 264.190,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa reais). Como as custas processuais e o respectivo depósito são calculados a partir do valor da causa, a alteração desse parâmetro caracteriza o legítimo interesse superveniente da recorrente em pleitear a gratuidade da justiça. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja apreciado o pedido superveniente de gratuidade da justiça.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00098 PAR:00005 ART:00099 PAR:00001 PAR:00002\n ART:00968"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.