DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2120529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE TERCEIRO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
- PRECLUSÃO DE ALEGAÇÃO DE SIGILO DOCUMENTAL E MULTA DO ART.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível nos embargos de terceiro, que manteve o cancelamento de averbação premonitória, atribuiu ônus sucumbenciais ao embargado e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRECLUSÃO DE ALEGAÇÃO DE SIGILO DOCUMENTAL E MULTA DO ART. 1.026 § 2º. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível nos embargos de terceiro, que manteve o cancelamento de averbação premonitória, atribuiu ônus sucumbenciais ao embargado e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro que buscaram cancelar averbação premonitória sobre imóvel de matrícula 12.421 por ser de propriedade exclusiva da autora após partilha em divórcio, com condenação do embargado em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da averbação premonitória e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 20% sobre o valor da causa e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 7 do Código de Processo Civil por afronta ao contraditório efetivo e à paridade de tratamento diante de documento sigiloso; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil por decisão-surpresa fundada em documento inacessível; (iii) saber se é nula a decisão por ausência de vista ao documento sigiloso nos termos do art. 437, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a condenação em ônus sucumbenciais violou o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o princípio da causalidade; (v) saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório à luz do art. 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (vi) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por ausência de intuito protelatório; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu motivadamente as questões essenciais e a divergência quanto ao mérito não configura omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre preclusão da alegação de sigilo documental, cerceamento de defesa, decisão-surpresa e caráter protelatório dos embargos. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento específico das teses dos arts. 7, 10 e 437 do Código de Processo Civil. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão sobre ônus sucumbenciais e princípio da causalidade, em consonância com a jurisprudência e a tese do REsp repetitivo 1.452.840/SP. 10. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal decide motivadamente as questões essenciais e a insurgência busca apenas rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas acerca da preclusão, do sigilo documental, do contraditório, da decisão-surpresa e do caráter protelatório dos embargos. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico das teses dos arts. 7, 10 e 437 do Código de Processo Civil. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão sobre ônus sucumbenciais e princípio da causalidade está em consonância com a jurisprudência, inclusive a tese do REsp repetitivo 1.452.840/SP. 5. Não se conhece da alínea c sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 85, §§ 2º e 11, 437, § 1º e caput, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LXXVIII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000303", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.