MULTA ADMINISTRATIVA — REsp 2120479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada, verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
- Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pela recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n.
- 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
- II - Em se tratando de processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira que não possui natureza tributária, deve ser observado o § 1º do art.
Resultado indicado
III - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Ementa oficial
MULTA ADMINISTRATIVA. ADUANEIRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.784/1999. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DECRETO N. 70.235/1972. I - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada, verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pela recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - Em se tratando de processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira que não possui natureza tributária, deve ser observado o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999: "§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", ao invés do art. 5º do mesmo diploma legal: "Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária". III - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00069", "LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n***** DELII DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\n ART:00102 PAR:00002 ART:00107 INC:00004 LET:E\n ART:00118 ART:00129", "LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n***** LPAPAPF-99 LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL\n ART:00001 ART:00005", "LEG:FED LEI:004502 ANO:1964\n***** LIC LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO\n ART:00078 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED DEC:070235 ANO:1972\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.