DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2120354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em processo por crime de tráfico de drogas.
- O recurso especial buscava o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como de suas derivações, com consequente absolvição.
- O recurso não foi conhecido, por aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido, fixando-se a legitimidade do ingresso policial quando amparado em fundadas razões, à luz do Tema n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGADAS OMISSÕES. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em processo por crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio, declarou extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento e manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando a natureza permanente do delito e a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, com base em notícia anônima corroborada por informações prévias sobre o envolvimento do recorrente em crimes e pelo contexto fático das diligências. 3. As decisões anteriores. O recurso especial buscava o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como de suas derivações, com consequente absolvição. O recurso não foi conhecido, por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido, fixando-se a legitimidade do ingresso policial quando amparado em fundadas razões, à luz do Tema n. 280, STF, e a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 4. Os presentes embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissões quanto: (i) a fundamentação concreta das "fundadas razões" anteriores ao ingresso domiciliar; (ii) a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) a análise da teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive quanto a fontes independentes e descoberta inevitável; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, requerendo, ainda, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, quanto à nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, à teoria dos frutos da árvore envenenada e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado analisou de modo concreto e suficiente a controvérsia relativa à legitimidade do ingresso domiciliar, remetendo expressamente à moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, às informações prévias sobre o envolvimento do acusado em atividades criminosas, à notícia anônima corroborada e ao contexto fático das diligências, bem como à tese firmada no Tema n. 280, STF. 7. A distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão embargado consignado que qualquer alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias (notadamente quanto à existência de justa causa para o ingresso em domicílio em delito permanente) demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 8. Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, o acórdão embargado afirmou que a conclusão sobre a ilicitude originária da prova pressupõe o reconhecimento da invalidade do ingresso domiciliar, o que foi afastado pelas instâncias de origem; ausente o reconhecimento dessa ilicitude originária, não se impunha o exame de hipóteses de fonte independente ou descoberta inevitável, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 9. No tocante ao prequestionamento constitucional, o acórdão embargado já havia assentado a aplicação do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, no contexto do Tema n. 280, STF, e apreciado a controvérsia à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da jurisprudência desta Corte, não se verificando ausência de enfrentamento que justificasse a integração do julgado. 10. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fatos e provas; no caso, o embargante busca reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, em desacordo com a finalidade do recurso integrativo. 11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e estando o acórdão embargado em consonância com a tese de repercussão geral do STF sobre ingresso domiciliar (Tema n. 280) e com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fatos e provas, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A análise, em recurso especial, da alegada ilicitude de ingresso domiciliar que demande alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 3. É legítimo o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em crime permanente, quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o Tema n. 280, STF e com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com esse entendimento. 4. Não reconhecida a ilicitude originária do ingresso domiciliar, não se impõe, em embargos de declaração, o exame da teoria dos frutos da árvore envenenada, de fontes independentes ou de descoberta inevitável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240 a 245 e 302; CPP, art. 386, II; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STF, Tema 280 de repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de repercussão geral; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.