DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2120339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas referente a investimentos no Fundo 157.
- A parte agravante argumenta que a pretensão de exigir contas na primeira fase não se confunde com a cobrança de saldo da segunda fase, defende a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de prazo de vencimento do contrato e alega a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo determinado para o resgate das cotas do Fundo 157 impede a limitação temporal da obrigação de prestar contas; e (ii) definir se o julgamento monocrático amparado na Súmula 568/STJ ofende o princípio da colegialidade.
- A inexistência de prazo predeterminado para o resgate das cotas não afasta a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis aos frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas referente a investimentos no Fundo 157. 2. A parte agravante argumenta que a pretensão de exigir contas na primeira fase não se confunde com a cobrança de saldo da segunda fase, defende a inaplicabilidade da prescrição diante da ausência de prazo de vencimento do contrato e alega a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prazo determinado para o resgate das cotas do Fundo 157 impede a limitação temporal da obrigação de prestar contas; e (ii) definir se o julgamento monocrático amparado na Súmula 568/STJ ofende o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de prazo predeterminado para o resgate das cotas não afasta a incidência dos prazos prescricionais aplicáveis aos frutos civis decorrentes dos ativos que compõem o Fundo 157. 5. A pretensão de exigir contas relativa aos dividendos de ações submete-se ao prazo trienal do direito societário, enquanto a referente aos juros de debêntures submete-se ao prazo quinquenal da legislação civil. 6. A limitação temporal delimita o alcance do dever de prestar contas na primeira fase da ação, e impede que a instituição financeira seja compelida a apresentar demonstrativos indefinidamente sobre fatos cobertos pela prescrição. 7. A prolação de decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula 568/STJ e na legislação processual, e a posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado mediante agravo interno afasta qualquer ofensa à colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Nas ações de exigir contas relativas ao Fundo 157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial e deve ser limitada aos três anos anteriores à propositura da demanda, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos precedentes, quanto aos valores aplicados em debêntures. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, e 206, § 5º, I; Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, a; Decreto-Lei nº 157/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.185.336/RS, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.625.165/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.762.787/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.247.403/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp 2.925.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.