DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2120333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor.
- A discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir em alta velocidade, sem habilitação, com indícios de consumo de bebida alcoólica e fuga do local do acidente, caracteriza dolo eventual, justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri.
- A controvérsia envolve a análise da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade de desclassificação da imputação dolosa para culposa na fase de pronúncia.
- A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes para caracterizar dolo eventual, uma vez que a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir em alta velocidade, sem habilitação, com indícios de consumo de bebida alcoólica e fuga do local do acidente, caracteriza dolo eventual, justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A controvérsia envolve a análise da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade de desclassificação da imputação dolosa para culposa na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes para caracterizar dolo eventual, uma vez que a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito. 6. A decisão de desclassificar a conduta para crime culposo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em crimes de trânsito exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 2. A desclassificação para crime culposo não usurpa a competência do Tribunal do Júri quando não há indícios mínimos de dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 74, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1873528, Sexta Turma, j. 28.11.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.