DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2120321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO DISPOSITIVO INVOCADO PARA JUROS DE MORA.
- ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Não há vício quanto à Súmula 283/STF, pois a embargante não impugnou o fundamento de que a contraprestação era devida pelo efetivo uso do imóvel e instalação de aerogeradores, independentemente do registro imobiliário.
- A incidência da Súmula 211/STJ é correta, pois o reconhecimento de omissão pelo Tribunal a quo exige que a parte alegue violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA PARQUE EÓLICO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO DISPOSITIVO INVOCADO PARA JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há vício quanto à Súmula 283/STF, pois a embargante não impugnou o fundamento de que a contraprestação era devida pelo efetivo uso do imóvel e instalação de aerogeradores, independentemente do registro imobiliário. 2. A incidência da Súmula 211/STJ é correta, pois o reconhecimento de omissão pelo Tribunal a quo exige que a parte alegue violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial para viabilizar o prequestionamento ficto, providência não adotada pela recorrente. 3. Configura-se omissão sanável a ausência de menção expressa ao art. 405 do CC, devendo ser integrado o julgado para esclarecer que tal dispositivo se aplica residualmente a obrigações ilíquidas, não afastando a regra da mora ex re (art. 397 do CC) em obrigações positivas e líquidas. 4. A integração do julgado para prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais não altera o resultado do julgamento anterior, mantendo-se o desprovimento do recurso. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.