EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N — EDcl no REsp 2120300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N.
- VEDAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL A SENTENÇA ANTERIOR A 26/10/2021.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA TESE: REGIME RECURSAL É O VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA.
- PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS REJEITADA.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.284/STJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14 DO CPC/2015 (TEMPUS REGIT ACTUM). LEI N. 14.230/2021. VEDAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL A SENTENÇA ANTERIOR A 26/10/2021. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA TESE: REGIME RECURSAL É O VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Delimitação da controvérsia - Tese repetitiva fixada (Tema n. 1.284/STJ): "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, introduzida pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença é anterior à sua vigência". 4. O regime recursal aplicável - inclusive quanto à sujeição ao duplo grau obrigatório - é o vigente na data da sentença, por força da teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) à luz do art. 14 do CPC. A vedação ao reexame necessário, introduzida em 26/10/2021, não retroage para alcançar sentenças anteriores ante à necessidade de preservação da eficácia dos atos processuais já praticados. 5. A sentença foi proferida em 28/06/2021 razão pela qual o reexame necessário é cabível, impondo-se a devolução ao Tribunal de origem. 6. A alegada "contradição" com a redação original da LIA inexiste pois o acórdão não pressupôs previsão expressa na LIA originária, apenas aplicou o marco temporal processual do art. 14 do CPC para definir o regime recursal da sentença. 7. A analogia com a ação popular (art. 19 da Lei n. 4.717/1965) e microssistema coletivo consbustancia menção de caráter sistemático, sem deslocar o fundamento decisivo intertemporal (art. 14 do CPC). 8. A remessa necessária não é recurso voluntário; trata-se de mecanismo objetivo de controle, insuscetível de preclusão por inércia do autor e não sujeito à lógica da reformatio. 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.