DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2120241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts.
- O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts.
- O fato de se tratar de cumprimento provisório não interfere na aplicação do Tema 677/STJ ao caso, porque, a ratio decidendi do julgado refere-se ao fato de inexistir imediato pagamento (entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento provisório de sentença no qual se discutem os efeitos de depósito judicial/bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) sobre a incidência de correção monetária e juros de mora, à luz do Tema Repetitivo 677/STJ, bem como alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o Tema Repetitivo 677/STJ aplica-se imediatamente, sem modulação de efeitos, inclusive ao cumprimento provisório de sentença, de modo que depósito judicial/penhora não cessa a mora nem afasta correção monetária e juros até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; (iii) saber se há preclusão e incidência do princípio da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), bem como inexistência de mora em razão da exigência legal de caução para levantamento; e (iv) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). 5. A Corte Especial quanto ao Tema 677/STJ no julgamento do REsp 1.820.963/SP, afastou a modulação de efeitos, impondo sua aplicabilidade imediata, firmando o seguinte entendimento: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 6. O fato de se tratar de cumprimento provisório não interfere na aplicação do Tema 677/STJ ao caso, porque, a ratio decidendi do julgado refere-se ao fato de inexistir imediato pagamento (entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor). Outrossim, os encargos previstos no título judicial incidem até o efetivo pagamento, independentemente da existência de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). 7. Hipótese em que o devedor, além do bloqueio via SISBAJUD, efetuou depósito judicial e opôs-se ao levantamento, condicionando-o ao trânsito em julgado ou à prestação de caução, evidenciando ausência de animus solvendi e natureza de mera garantia do juízo (CPC/2015, arts. 904, I, e 906), razão pela qual permanecem devidos correção monetária e juros de mora. 8. Não há que se falar em preclusão ou em aplicação do princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em decorrência da concordância das exequentes com o valor depositado, pois a oposição da agravada ao levantamento dos valores se deu em momento posterior àquela. Ademais, os consectários da mora pleiteados dizem respeito precisamente aos valores acrescidos à dívida depois do referido depósito. 9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à preclusão quanto ao valor depositado e à oposição ao levantamento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do especial quanto à violação de lei. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.