PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2120166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA O PRIVADO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Pugna, em ambos os casos, pela restituição dos valores pagos a maior.
Resultado indicado
XI - Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE CUNHAMBEBE. ILHA MARÍTIMA COSTEIRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BENS DA UNIÃO. CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA O PRIVADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por pessoa jurídica contra a União objetivando a declaração de nulidade das cobranças efetuadas a título de foro sobre as metragens não previstas nas certidões de ocupação da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, nos exercícios de 2001 e seguintes, bem assim a declaração de que o foro somente pode ser majorado por correção monetária, com recálculo dos valores pagos a partir de 2006. Pugna, em ambos os casos, pela restituição dos valores pagos a maior. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheçeu-se parcialmente do recurso especial e, nesta parte, deu-se provimento. II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora agravada, tendo em vista que, ao conceder provimento ao recurso especial, deve-se determinar a inversão dos ônus sucumbenciais estipulados no Tribunal de origem. III - Com relação à possibilidade de fixação de honorários recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais somente é devida quando, dentre outros requisitos, houver o desprovimento ou não conhecimento do recurso interposto, situação diversa do caso em apreço, em que houve a concessão de provimento ao recurso especial do particular. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1126486/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020 e AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020. IV- Nos demais pontos, a parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. V - Quanto à indicada violação dos arts. 2º, 3º, II e III, 26, caput, §§ 1º, 3º e 5º, 28, 44 e 50, I, II e §§1º e 3º, todos da Lei n. 9.784/1999, do art. 1º, I e II, do Decreto Lei n. 2.398/1987, do art. 101 do Decreto Lei n. 9.760/1946, e dos arts. 489, §1º, VI, 926, 927, III, 932, IV, B, do CPC/2015, com razão a sociedade recorrente, visto que a decisão da Corte Regional está dissonância com o entendimento deste STJ, firmado no julgamento do EREsp 1.241.464/SC, pela Primeira Seção desse STJ. VI - No que trata da indicada violação do art. 1º, D, do Decreto Lei n. 9.760/1946, e dos arts. 2º, 3º, II e III, 26, caput, §§ 1º, 3º e 5º, 28, 44 e 50, I, II e §§1º e 3º, todos da Lei n. 9.784/1999, o Tribunal Regional fundamentou seu entendimento (fl. 1.118). VII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia quanto à questão de serem ou não devidos cobrança de taxa de ocupação sobre a integralidade das áreas objeto da lide, foi dirimida pela Corte Regional com base em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, de que por força do art. 20, IV, da CF as ilhas marítimas costeiras, que é o caso dos imóveis objeto da lide, são bens da União. Desse modo, resta impossível a análise da insurgência recursal, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. VIII - No que concerne à apontada violação do art. 7º da Lei n. 9.636/1998, dos arts. 101, 127 e 128 do Decreto Lei n. 9.760/1946, relacionada à tese de que o selo de área de proteção ambiental atribuído à Ilha de Cunhambebe repercute sobre o fato gerador da taxa de ocupação, na medida que restringe a efetiva ocupação do terreno, verifica-se que também essa questão está intrinsecamente vinculada à discussão de os imóveis objeto da lide, encravados em Ilha Costeira, pertencerem à União, conforme estabelecido no art. 20 da Constituição Federal, fato esse que impossibilita adentrar na análise recursal, porquanto a matéria é de competência do STF. IX - Desta feita, pôde-se constatar pela alegação de dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados desta Corte Superior trazida no recurso especial, um dissenso concernente apenas à necessidade de realização de procedimento administrativo prévio para majoração do valor venal do imóvel e alteração da base de cálculo da taxa de ocupação. X- Correta a decisão que conheçeu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento para determinar a instauração de procedimento prévio, com a participação do interessado, no caso de o aumento do valor venal do imóvel for decorrente das leis de mercado, e não de simples atualização monetária do preço. XI - Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.