DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca afastar a condição de reparação do dano prevista no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- O Tribunal de origem considerou que o agravante foi denunciado por subtração de valores mediante abuso de confiança e fraude, e que a proposta de ANPP foi rejeitada pelo agravante devido à cláusula de reparação de danos.
- A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da cláusula de reparação de danos no ANPP, sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento, configura ilegalidade ou abuso de poder por parte do Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca afastar a condição de reparação do dano prevista no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O Tribunal de origem considerou que o agravante foi denunciado por subtração de valores mediante abuso de confiança e fraude, e que a proposta de ANPP foi rejeitada pelo agravante devido à cláusula de reparação de danos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da cláusula de reparação de danos no ANPP, sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento, configura ilegalidade ou abuso de poder por parte do Ministério Público. 4. Outra questão é se a análise da condição financeira do agravante para ressarcir o prejuízo pode ser feita na via do habeas corpus, que não admite reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, que pode propor o acordo conforme análise do caso concreto e interesse público. 6. A rejeição da cláusula de reparação de danos pelo agravante, sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento, justifica a continuidade da ação penal. 7. A verificação das condições financeiras do agravante para ressarcir o prejuízo demanda reanálise de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público. 2. A rejeição da cláusula de reparação de danos sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento justifica a continuidade da ação penal. 3. A análise das condições financeiras do acusado para ressarcir o prejuízo não pode ser feita na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.545.491/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.361/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.