DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a cautelar de proibição de frequentar estabelecimentos prisionais imposta à agravante, flagrada tentando ingressar em unidade prisional com significativa quantidade de entorpecentes.
- Discute-se a legalidade, necessidade e adequação da medida cautelar de restrição de visitação, diante da alegação de desproporcionalidade e lapso temporal da sua manutenção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a cautelar de proibição de frequentar estabelecimentos prisionais imposta à agravante, flagrada tentando ingressar em unidade prisional com significativa quantidade de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade, necessidade e adequação da medida cautelar de restrição de visitação, diante da alegação de desproporcionalidade e lapso temporal da sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, sendo cabível sua reavaliação pelo colegiado, por meio do agravo regimental. 4 . A agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A medida cautelar foi devidamente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a tentativa de introduzir expressiva quantidade de drogas no presídio e a necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, é legítima e proporcional, inexistindo flagrante ilegalidade a ser corrigida. 7. A alegação de excesso de prazo ou de desnecessidade da medida, diante das peculiaridades do caso, é insustentável. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo regimental contra decisão monocrática é cabível, mas exige argumentos idôneos para modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu na espécie. 2. A medida cautelar de proibição de frequentar estabelecimentos prisionais é legítima, adequada e proporcional à gravidade da conduta imputada à agravante, especialmente, por se tratar de crime cometido no interior de estabelecimento prisional, em visitação a companheiro. 3. Deixa de configurar-se constrangimento ilegal quando a medida cautelar é suficientemente motivada e visa à proteção da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.