TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2119997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- 174 do CTN, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que, "encerrado o parcelamento por inadimplência, reinicia-se imediatamente o curso do prazo quinquenal previsto no art.
- 174 do CTN" (g.n.) nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "o restabelecimento do prazo prescricional em casos de descumprimento de parcelamento [...] não é automático, porque, se não, estaria beneficiando o devedor de forma indevida.
- Ele já foi beneficiado pelo parcelamento e, se simplesmente deixando de pagar, já obtivesse o reinício do prazo prescricional", de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 174 do CTN, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que, "encerrado o parcelamento por inadimplência, reinicia-se imediatamente o curso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN" (g.n.) nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "o restabelecimento do prazo prescricional em casos de descumprimento de parcelamento [...] não é automático, porque, se não, estaria beneficiando o devedor de forma indevida. Ele já foi beneficiado pelo parcelamento e, se simplesmente deixando de pagar, já obtivesse o reinício do prazo prescricional", de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.