DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2119988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A alegação de omissão quanto ao pedido incidental de reconhecimento parcial do direito não afeta a validade da decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão agravada se limitou à análise de estrita admissibilidade do recurso uniformizador, notadamente quanto ao cabimento e à demonstração do dissídio.
- O acórdão paradigma, além do que representa entendimento completamente isolado e superado, conforme se colhe em inúmeros precedentes desta Corte, anteriores e contemporâneos ao aresto assinalado como Paradigma.
- Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de teses jurídicas dissidentes sobre a matéria efetivamente debatida e decidida, não se prestando à revisão, em abstrato ou no caso concreto, do juízo de cognoscibilidade do recurso especial, motivo pelo qual é imprópria sua utilização para discutir regra técnica de conhecimento do apelo nobre.
- Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DA LINDB. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por entender não demonstrado, de modo adequado, o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, bem como por considerar imprópria, em embargos de divergência, a discussão voltada à regra técnica de conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de omissão quanto ao pedido incidental de reconhecimento parcial do direito não afeta a validade da decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão agravada se limitou à análise de estrita admissibilidade do recurso uniformizador, notadamente quanto ao cabimento e à demonstração do dissídio. 3. A despeito de, em matéria processual, admitir-se mitigação da exigência de similitude, permanece indispensável que a mesma questão processual tenha sido solucionada em conjuntura semelhante, com premissas fático-jurídicas comparáveis, o que não se verifica entre o acórdão embargado, relativo a ação de cobrança e reembolso de honorários à luz de regra estatutária de entidade de previdência complementar, e o paradigma, que versa sobre união estável, partilha e aplicação temporal da Lei n. 9.278/1996. 4. O acórdão paradigma, além do que representa entendimento completamente isolado e superado, conforme se colhe em inúmeros precedentes desta Corte, anteriores e contemporâneos ao aresto assinalado como Paradigma. 5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de teses jurídicas dissidentes sobre a matéria efetivamente debatida e decidida, não se prestando à revisão, em abstrato ou no caso concreto, do juízo de cognoscibilidade do recurso especial, motivo pelo qual é imprópria sua utilização para discutir regra técnica de conhecimento do apelo nobre. 6. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.