RECURSO ESPECIAL — REsp 2119975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA AO JUÍZO.
- RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
- Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em 22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024.
- O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o montante que havia depositado em juízo para garantir o efeito suspensivo dos embargos à execução.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA AO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. 1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em 22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o montante que havia depositado em juízo para garantir o efeito suspensivo dos embargos à execução. 3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 4. Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial, a decisão terá efeitos imediatos se estiver pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo. 5. Embora seja possível que a decisão que extingue a execução de título extrajudicial surta efeitos imediatos, mesmo na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, se forem cumpridos os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, o julgador poderá impedir que sejam levantados imediatamente os valores que haviam sido depositados em juízo pelo executado para pleitear o efeito suspensivo aos embargos à execução. 6. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consubstanciado no perigo de frustração da execução não é o suficiente para que o julgador suspenda os efeitos da decisão que extinguiu a execução, sendo necessário também o requerimento expresso do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 7. Na espécie, o Tribunal de origem determinou que o executado somente poderia levantar os valores que havia depositado em juízo para conseguir o efeito suspensivo dos embargos à execução após o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução de título extrajudicial, apesar de não haver nenhum recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. 8. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.