DIREITO CIVIL — REsp 2119897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que o fato da Recorrida ter dado início dentro do prazo recursal para apelar em nada interfere na dinâmica de suas obrigações, que era ter pago os valores até 10/11/2022.
- O fato da parte ter pago a prestação após findo o prazo do cumprimento espontâneo é suficiente a obrigá-lo a pagar as custas judiciais da execução.
- A mera indicação de artigos legais não são suficientes a caracterizar a matéria prequestionada.
- Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que o fato da Recorrida ter dado início dentro do prazo recursal para apelar em nada interfere na dinâmica de suas obrigações, que era ter pago os valores até 10/11/2022. 2. O fato da parte ter pago a prestação após findo o prazo do cumprimento espontâneo é suficiente a obrigá-lo a pagar as custas judiciais da execução. 3. A mera indicação de artigos legais não são suficientes a caracterizar a matéria prequestionada. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.