AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2119784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVERSÃO QUE NÃO OCORREU PARA OS DANOS INDIVIDUAIS.
- Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova" (AgInt no AREsp n.
- 2.297.698/ES, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
- No tocante à impossibilidade de inversão do ônus da prova, a parte não se insurgiu especificamente contra o fundamento contido no acórdão recorrido, além de ter apresentado argumentos dissociados do que foi decidido pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação, à espécie, dos enunciados n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO QUE NÃO OCORREU PARA OS DANOS INDIVIDUAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 2. No tocante à impossibilidade de inversão do ônus da prova, a parte não se insurgiu especificamente contra o fundamento contido no acórdão recorrido, além de ter apresentado argumentos dissociados do que foi decidido pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação, à espécie, dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Além disso, reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca do fato de que a inversão do ônus probante diz respeito somente aos danos ambientais causados pela agravante, não se referindo aos danos sofridos, na esfera individual, pela parte autora - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.