AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2119746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE RMS.
- Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão dos recorrentes, concluindo que sua pretensão encontra óbice em vedação constitucional intransponível, com amparo no princípio da isonomia e no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n.
- 632.853, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE PORTUGUÊS. RECÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE RMS. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão dos recorrentes, concluindo que sua pretensão encontra óbice em vedação constitucional intransponível, com amparo no princípio da isonomia e no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 632.853, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não podem ser apontados como paradigmas, para fins de demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), acórdãos proferidos no julgamento de recurso ordinário, por não apresentar o mesmo grau de cognição do recurso especial, no qual não atua o STJ como terceira instância revisora. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.