DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2119703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de violação do art.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação monitória que tratou de questões como preclusão, coisa julgada, retenção de valores de restituições de imposto de renda e saldo negativo em conta-corrente, além da distribuição de ônus sucumbenciais.
- A preclusão da decisão homologatória do laudo pericial não impede a interposição de recurso contra decisão que acolhe as conclusões do perito e impõe obrigações.
- A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na sucumbência preponderante, sendo irrelevante o resultado da perícia favorável ao recorrente, pois o que se julga é o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação monitória que tratou de questões como preclusão, coisa julgada, retenção de valores de restituições de imposto de renda e saldo negativo em conta-corrente, além da distribuição de ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autocomposição judicial realizada na ação monitória abrangeu relação jurídica não deduzida em juízo, afastando a coisa julgada da ação indenizatória; (ii) saber se a preclusão da decisão que homologou o laudo pericial impede a interposição de recurso contra a decisão que acolhe suas conclusões; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria observar o princípio da causalidade; e (iv) saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto a pontos relevantes. III. Razões de decidir 4. A preclusão da decisão homologatória do laudo pericial não impede a interposição de recurso contra decisão que acolhe as conclusões do perito e impõe obrigações. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na sucumbência preponderante, sendo irrelevante o resultado da perícia favorável ao recorrente, pois o que se julga é o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A alegação de omissão ou obscuridade foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quando as questões relevantes são examinadas de forma clara e fundamentada. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 507, 515, § 2º, e 1.022; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.598.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.