AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2119684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO EMPREGADOR.
- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão deduzida em face do empregador que envolva o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições destinadas à entidade de previdência complementar, inclusive quanto aos respectivos impactos no custeio do plano, nos termos do Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal.
- O Tema 190 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às demandas dirigidas em face do patrocinador, limitando-se às controvérsias instauradas entre participante e entidade de previdência privada.
- A revisão do benefício de previdência complementar depende da prévia e integral recomposição da reserva matemática, como forma de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA EM FACE DO PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.166 DO STF. DISTINÇÃO DO TEMA 190. CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão deduzida em face do empregador que envolva o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições destinadas à entidade de previdência complementar, inclusive quanto aos respectivos impactos no custeio do plano, nos termos do Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tema 190 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às demandas dirigidas em face do patrocinador, limitando-se às controvérsias instauradas entre participante e entidade de previdência privada. 3. A revisão do benefício de previdência complementar depende da prévia e integral recomposição da reserva matemática, como forma de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 4. Eventual responsabilidade do empregador pelo não recolhimento das contribuições deve ser discutida em ação própria, não sendo possível imputar automaticamente tal encargo à entidade de previdência complementar. 5. Admite-se a compensação entre os valores devidos para a recomposição da reserva e os créditos decorrentes da revisão do benefício, desde que apurados na mesma data-base. 6. Em hipóteses de procedência condicionada à recomposição da reserva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, sendo cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.