RECURSO ESPECIAL — REsp 2119512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO CONTRATUAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
- APLICAÇÃO DO ÍNDICE PLENO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
- TAXA REFERECIAL (TR) ACRESCIDO DE 0,5% A.M E DE JUROS 1% A.M.
- INDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS DEPÓSITOS DA POUPANÇA OU ÍNDICES DE PREÇOS SETORIAS OU GERAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido em parte.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ. REAJUSTE DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PLENO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERECIAL (TR) ACRESCIDO DE 0,5% A.M E DE JUROS 1% A.M. BIS IN IDEM. ART. 46 DA LEI Nº 10.931/04. REAJUSTE. INDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS DEPÓSITOS DA POUPANÇA OU ÍNDICES DE PREÇOS SETORIAS OU GERAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Os índices previstos para reajuste no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, com periodicidade mensal são os índices de preços setoriais, gerais ou o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. 2. Impossibilidade de adoção como índice de reajuste a remuneração plena da poupança com acréscimo de 1% a.m de juros. 3. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406", "LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n ART:00046", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.