DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2119378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a decadência do pedido de habilitação de crédito formulado em 19/1/2022, por considerar inaplicável, ao caso concreto, o prazo decadencial de três anos previsto no art.
- 14.112/2020, por se tratar de falência decretada antes da vigência do novo diploma legal.
- A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial de três anos, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 14.112/2020. TERMO INICIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a decadência do pedido de habilitação de crédito formulado em 19/1/2022, por considerar inaplicável, ao caso concreto, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, por se tratar de falência decretada antes da vigência do novo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está presente o requisito de admissibilidade recursal, sendo tempestivo o recurso e estando demonstrada a controvérsia jurídica sobre a aplicação da nova legislação ao caso concreto. 4. O STJ firmou o entendimento de que, nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida norma (REsp n. 2.110.265/SP, DJe de 27/9/2024). 5. No caso concreto, o pedido de habilitação de crédito foi ajuizado em 19/1/2022, ou seja, antes do decurso do prazo trienal a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, não se podendo reconhecer a decadência da pretensão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.