PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois houve a apreensão de grande quantidade e variedade de insumos e produtos, em tese, falsificados, muitos deles já prontos para comercialização em poder do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois houve a apreensão de grande quantidade e variedade de insumos e produtos, em tese, falsificados, muitos deles já prontos para comercialização em poder do agravante. Ademais, a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o réu "teria ameaçado de morte o advogado D. L., atuante no monitoramento de possíveis fraudes nas plataformas de e-commerce". 3. O Tribunal de origem afastou o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando a complexidade da investigação, em que é apurada uma pluralidade de fatos supostamente ilícitos cometidos por inúmeros investigados com procuradores distintos. 4. O cerceamento de defesa não ficou configurado ante a ausência de prejuízo ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque foi concedido à defesa o irrestrito acesso às provas produzidas nos autos da respectiva medida cautelar. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.