PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2119123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT.
- BAIXA DE PREJUÍZOS FISCAIS NOS LIVROS CONTÁBEIS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- O PRORELIT, instituído pela Lei 13.202/2015, configura benefício fiscal que permite a quitação de débitos tributários mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, sujeitando-se à interpretação restritiva prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele se nega provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT. LEI 13.202/2015. PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN 1.037/2015. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. BAIXA DE PREJUÍZOS FISCAIS NOS LIVROS CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA NO MOMENTO DA ADESÃO. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O PRORELIT, instituído pela Lei 13.202/2015, configura benefício fiscal que permite a quitação de débitos tributários mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, sujeitando-se à interpretação restritiva prevista no art. 111 do CTN. 2. A lei estabelece como requisitos para a fruição do benefício, a serem comprovados no momento do protocolo do requerimento de adesão: (a) possuir débitos vencidos até 30/6/2015 em discussão administrativa ou judicial; (b) protocolar requerimento com desistência do contencioso; (c) utilizar créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/6/2015; (d) comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações, dos recursos e das ações judiciais. 3. Embora não exista dispositivo que estabeleça data específica para a baixa dos créditos nos livros fiscais, as condições legais devem estar presentes no momento da apresentação do requerimento de adesão, conforme regulamentação da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.037/2015. 4. A baixa dos créditos na escrituração contábil no momento da adesão possui a função de evitar dupla utilização dos mesmos valores, não se tratando de exigência desarrazoada ou arbitrária do fisco. 5. Não há margem para a relativização de formalidades sob a alegação de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando ausente o cumprimento de requisito essencial previsto em lei que institui benefício fiscal. 6. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação do art. 111 do CTN, por ausência de argumentação específica sobre o modo como teria sido violado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013202 ANO:2015", "LEG:FED PRC:001037 ANO:2015\n (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)\n (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN)\n ", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.