ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL — REsp 2119105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
- CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
- TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO LUCROS CESSANTES.
- AFASTAMENTO DA CONSTRUTORIA POR DECISÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DA CONSTRUTORIA POR DECISÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO. SÚMULAS 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Lógica que se aplica ao Banco do Brasil. Precedentes. 2. No caso, o acórdão firmou que o BB teria atuado na relação em questão como mero agente financeiro. Estabeleceu que é financiador de unidade imobiliária, que não atuou como agente executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia bem como não assumiu outras responsabilidades relativas à concepção do projeto, escolha do terreno e da construtora. As conclusões do acórdão no sentido da qualificação do BB como mero agente financeiro, sem responsabilidade pelo atraso nas obras, decorreram da apreciação de fatos, provas e termos contratuais. 3. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Logo, a premissa de que não seria caso de imposição de responsabilidade à recorrida encontra suporte nesta Corte Superior. Isso porque "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). 4. Fixação do termo final do pagamento dos lucros cessantes pelas construtoras na data do afastamento das mesmas por decisão judicial decorre da apreciação de fatos, provas e termos contratuais. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.