DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2119045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E PREJUÍZO DEMONSTRADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de recurso especial, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO MINISTERIAL. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de recurso especial, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a negativa de vigência ao art. 400 c.c. art. 222 do Código de Processo Penal, declarando a nulidade do processo desde a audiência que realizou os interrogatórios dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o reconhecimento da nulidade por inversão da ordem dos atos processuais viola o princípio do pas de nullité sans grief e as disposições do Código de Processo Penal, especialmente o art. 563; (ii) Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em que foi arguida a nulidade pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão da ordem processual, com a realização do interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação, viola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último ato da instrução probatória. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições verificadas no caso em análise. 5. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa na primeira oportunidade, ainda durante a audiência, quando o juízo decidiu pela realização dos interrogatórios antes da oitiva da testemunha de acusação. 6. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da autodefesa, impedindo que ajustassem seus interrogatórios às declarações de uma testemunha de acusação cuja fala foi relevante para a posterior condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00222 ART:00400"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.