DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 211899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFINIÇÃO DA JURISDIÇÃO COMPETENTE PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO TERMO DE COMPROMISSO BANESPREV.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE para processar e julgar a ação civil pública.
- A controvérsia versa sobre a definição da jurisdição competente, se Justiça estadual ou Justiça do Trabalho, para demanda coletiva que pretende compelir o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Compromisso relativo à reestruturação do Banesprev.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é inviável o conhecimento do conflito por ausência de declaração formal de incompetência do juízo suscitado, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DA JURISDIÇÃO COMPETENTE PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO TERMO DE COMPROMISSO BANESPREV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE para processar e julgar a ação civil pública. 2. A controvérsia versa sobre a definição da jurisdição competente, se Justiça estadual ou Justiça do Trabalho, para demanda coletiva que pretende compelir o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Compromisso relativo à reestruturação do Banesprev. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inviável o conhecimento do conflito por ausência de declaração formal de incompetência do juízo suscitado, à luz do art. 66 do CPC; e (ii) saber se a competência material é da Justiça Comum, por não se tratar de instrumento coletivo trabalhista, diante do conteúdo do art. 202 da Constituição Federal e da natureza previdenciária da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se o conflito de competência quando presentes entendimentos opostos entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho sobre a jurisdição adequada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimi-lo com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 6. A ação civil pública busca o cumprimento de obrigações assumidas entre sindicato profissional e empregadora no âmbito das relações de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; não há prevenção da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e a base territorial do sindicato orienta a fixação do juízo competente local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o conhecimento do conflito de competência quando evidenciada controvérsia objetiva entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, independentemente de declaração formal de incompetência do juízo suscitado. 2. A demanda coletiva que pretende compelir a empregadora ao cumprimento de obrigações ajustadas com sindicato em Termo de Compromisso firmado no âmbito das relações de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo trabalhista da base territorial do sindicato processá-la". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, III, 105, I, d, e 114; CPC, arts. 55, § 1º, e 58; Lei n. 7.347/1985, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 48.976/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 9/8/2006; STJ, CC n. 88.883/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.