DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2118962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
- R. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante sustenta que o artigo 324 do Código Penal Militar é inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, reserva legal e taxatividade, e requer a absolvição ou a reforma do acórdão recorrido.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula 07/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. NORMA PENAL EM BRANCO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por R. L. V. R. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta que o artigo 324 do Código Penal Militar é inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, reserva legal e taxatividade, e requer a absolvição ou a reforma do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula 07/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial pode ser utilizado para alegar ofensa a princípios constitucionais e (ii) se é possível reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 324 do Código Penal Militar, sob o argumento de que regulamentos ou instruções militares não podem definir condutas delitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de alegações de inconstitucionalidade, uma vez que a competência para análise de questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O Tribunal local e esta Corte Superior têm jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 324 do Código Penal Militar, por ser uma norma penal em branco, pode ser complementado por regulamentos ou instruções de natureza administrativa, desde que estejam relacionados à administração militar (CC n. 191.358/MS, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022). 5. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da suposta inconstitucionalidade parcial do artigo 324 do Código Penal Militar demanda a reavaliação de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969\n ART:00324"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.