DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2118911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
- VIOLAÇÃO À LGPD E À LEI DO CADASTRO POSITIVO.
- A controvérsia cinge-se a definir se a divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, por gestor de banco de dados a terceiros, sem prévia autorização do titular, configura ato ilícito e gera dano moral presumido.
- A divulgação de dados pessoais a terceiros por gestores de bancos de dados é regulamentada pela Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.GESTÃO DE BANCO DE DADOS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. NÚMERO DE TELEFONE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. VIOLAÇÃO À LGPD E À LEI DO CADASTRO POSITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. TESE DISTINTA DO CREDIT SCORING. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, por gestor de banco de dados a terceiros, sem prévia autorização do titular, configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 2. A divulgação de dados pessoais a terceiros por gestores de bancos de dados é regulamentada pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD (Lei n. 13.709/2018), as quais estabelecem o dever de informação e, em muitos casos, de consentimento expresso do titular. 3. A tese firmada no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, que dispensa o consentimento para a coleta e o uso de dados de adimplemento na formação do credit scoring, não se confunde com a indevida divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, a terceiros consulentes. 4. A disponibilização indevida de dados pessoais pelo gestor de banco de dados a terceiros, sem a observância das cautelas legais, viola os direitos da personalidade do titular e acarreta dano moral in re ipsa, dada a forte sensação de insegurança e descontrole sobre suas próprias informações. Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.