DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 211871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cobrança por descumprimento de contrato de locação de andaimes.
- A autora ajuizou a demanda no foro da sede da requerida, Conselheiro Lafaiete/MG, conforme art.
- O Juízo da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete entendeu que as divergências deveriam ser resolvidas no Foro da Comarca de São Paulo/SP, conforme cláusula contratual.
- A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que não guarda pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação, pode ser considerada válida e eficaz para determinar a competência do juízo.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cobrança por descumprimento de contrato de locação de andaimes. 2. A autora ajuizou a demanda no foro da sede da requerida, Conselheiro Lafaiete/MG, conforme art. 46 do CPC. O Juízo da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete entendeu que as divergências deveriam ser resolvidas no Foro da Comarca de São Paulo/SP, conforme cláusula contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que não guarda pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação, pode ser considerada válida e eficaz para determinar a competência do juízo. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a modificação da competência relativa mediante eleição de foro, desde que haja pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5. A eleição de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, permitindo ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63 do CPC. 6. No caso, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.879/2024, permitindo a aplicação das alterações legislativas e a declinação de competência de ofício. 7. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG, local da sede da requerida, é o competente para processar e julgar a demanda, conforme art. 46 e 63 do CPC. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014879 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00046 ART:00063 PAR:00001 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.