AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2118640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL.
- ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
- Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado.
- O argumento de que as testemunhas arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, por si só, não pode impedir a mera admissibilidade da ação cautelar, pois haverá cerceamento do direito de defesa do réu, observado que o momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 621, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado. 2. O argumento de que as testemunhas arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, por si só, não pode impedir a mera admissibilidade da ação cautelar, pois haverá cerceamento do direito de defesa do réu, observado que o momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, foram acostados manuscritos de seis testemunhas que estariam presentes no momento dos fatos, as quais, nos documentos, garantiram que as crianças permaneceram na companhia de suas mães, de forma que não haveria como os ilícitos terem sido praticados sem que alguém percebesse, elementos relevantes para a propositura de futura ação revisional. A mencionada prova testemunhal não foi colhida na ação de conhecimento original. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00381 ART:00621 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.