AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2118635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
- VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA PRÁTICA CRIMINOSA.
- CONDIÇÃO EXCLUSIVA VERIFICADA APENAS EM GRAU RECURSAL.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador da instância ordinária fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO E TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO INVIÁVEL. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA PRÁTICA CRIMINOSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONDIÇÃO EXCLUSIVA VERIFICADA APENAS EM GRAU RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador da instância ordinária fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Consoante o entendimento desta Corte, é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 2.1. No caso, a condição de motorista, como única profissão do recorrente, foi suscitada somente em grau recursal, sendo que, na época dos fatos, foi qualificado como pedreiro e, posteriormente, como técnico em eletrônica, o que reforça a inexistência de ilegalidade ou desproporção na aplicação da pena acessória. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.