DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2118633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para reexame dos requisitos da denúncia, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
- O Tribunal de origem constatou a apreensão de mercadorias estrangeiras sem documentação legal, avaliadas em R$2.864,25, com tributos federais presumidos de R$1.432,13.
- O réu possuía um registro anterior de apreensão de mercadorias nos cinco anos anteriores.
- A questão em discussão consiste em saber se a existência de um procedimento fiscal é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, caracterizando a habitualidade delitiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para reexame dos requisitos da denúncia, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O Tribunal de origem constatou a apreensão de mercadorias estrangeiras sem documentação legal, avaliadas em R$2.864,25, com tributos federais presumidos de R$1.432,13. O réu possuía um registro anterior de apreensão de mercadorias nos cinco anos anteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de um procedimento fiscal é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, caracterizando a habitualidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência de procedimentos fiscais inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, sendo suficiente para configurar a habitualidade delitiva. 5. A reiteração delitiva, mesmo que constatada por um único procedimento fiscal, afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. 6. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a habitualidade delitiva um óbice à aplicação do princípio da insignificância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.