AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2118622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCONHECIMENTO DO CARGO DA RECORRENTE NO MOMENTO DO DEFERIEMTNO DA DILIGÊNCIA.
- POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
- PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
- Consta do acórdão regional que a decisão que autorizou a interceptação do telefone celular da ora recorrente, cujo exercício do cargo público era desconhecido à época, foi proferida por juízo competente e está devidamente fundamentada.
Resultado indicado
A gravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 318 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. DESCONHECIMENTO DO CARGO DA RECORRENTE NO MOMENTO DO DEFERIEMTNO DA DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. INEXIGÊNCIA. ANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta do acórdão regional que a decisão que autorizou a interceptação do telefone celular da ora recorrente, cujo exercício do cargo público era desconhecido à época, foi proferida por juízo competente e está devidamente fundamentada. 2. Para se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao desconhecimento do cargo público exercido pela recorrente naquele momento seria necessário o reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Além disso, a alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte (ut, AgRg no HC n. 813.172/GO, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023). 4. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, tal como se deu na hipótese. 5. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 7. A gravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n ART:00002 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00565"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.