AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2118599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Sendo suficientes as provas produzidas nos autos para fundamentar a conclusão apontada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado.
- No caso, o afastamento da alegação de que a multa aplicada teria extrapolado os limites do pedido inicial dependeria da interpretação do ajuste firmado entre as partes, o que é defeso em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ.
- A subsistência de fundamento suficiente no julgado recorrido sem impugnação pela recorrente atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. CERCEAMENTO. DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO IMOTIVADA. CULPA. REEXAME PROBATÓRIO. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Sendo suficientes as provas produzidas nos autos para fundamentar a conclusão apontada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. 2. No caso, o afastamento da alegação de que a multa aplicada teria extrapolado os limites do pedido inicial dependeria da interpretação do ajuste firmado entre as partes, o que é defeso em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ. 3. A subsistência de fundamento suficiente no julgado recorrido sem impugnação pela recorrente atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.