PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2118551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar os juros compensatórios, mantendo a validade do acórdão recorrido quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
- A questão controvertida neste caso consiste em saber se incidem juros compensatórios na desapropriação indireta sem prova de efetiva perda de renda, à luz do art.
- 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, do Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ADI 2.332 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Aplica-se o princípio da primazia do mérito (arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS TEMA 282/STJ. ADI 2.332. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar os juros compensatórios, mantendo a validade do acórdão recorrido quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão controvertida neste caso consiste em saber se incidem juros compensatórios na desapropriação indireta sem prova de efetiva perda de renda, à luz do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, do Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ADI 2.332 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Aplica-se o princípio da primazia do mérito (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), que autoriza o julgamento imediato do mérito do recurso especial em favor da parte a quem aproveitaria eventual nulidade, tornando desnecessária a anulação do acórdão recorrido e afastando o interesse processual na declaração de nulidade. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e coerente os pontos controvertidos, inclusive no julgamento dos embargos de declaração e quando do juízo de retratação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 5. A incidência de juros compensatórios, após 27/9/1999, exige prova pela parte expropriada da efetiva perda de renda; é vedada a incidência em imóvel com índice de produtividade zero (art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, Tema 282/STJ e ADI 2.332/STF). No presente caso, a tão só existência de benfeitoria e a exploração potencial são insuficientes, ausente comprovação de exploração econômica determinante de perda de renda, impondo-se o afastamento dos juros compensatórios. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.