AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2118509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR NA DATA DO PAGAMENTO.
- Com efeito, "conforme jurisprudência desta Corte, na fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem utilizados pelo magistrado, para além da análise das circunstâncias judiciais do art.
- 59 do Código Penal, devem observar as peculiaridades do caso concreto." (AgRg no REsp n.
- 2.060.978/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. CONDENAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. GRAVIDADE DO CRIME E PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR NA DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, "conforme jurisprudência desta Corte, na fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem utilizados pelo magistrado, para além da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar as peculiaridades do caso concreto." (AgRg no REsp n. 2.060.978/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No caso, levando em conta a gravidade do crime, a ausência de justificativa válida no acórdão para reduzir a sanção, bem como as penas mínimas e máximas para a pena acessória, mostra-se adequado e proporcional o restabelecimento do quantum fixado na sentença: seis meses de suspensão para dirigir. Julgados do STJ. 2. Sobre a condenação da pena de multa, "não se pode querer aplicar à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima da pena restritiva de direitos." (AgRg no REsp n. 1.907.206/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.). Portanto, ao contrário do que decidiu o Tribunal estadual, para o cumprimento da pena pecuniária deve ser considerado o valor do salário-mínimo em vigor na data do pagamento. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n ART:00293"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.