DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2118456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado por inexistência de provas suficientes para condenação no crime de roubo.
- O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do réu com base em reconhecimento.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, ainda que com observância das formalidades do art.
- 226 do CPP, é suficiente para isoladamente fundamentar condenação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado por inexistência de provas suficientes para condenação no crime de roubo. 2. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do réu com base em reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, ainda que com observância das formalidades do art. 226 do CPP, é suficiente para isoladamente fundamentar condenação criminal. III. Razões de decidir 4. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento, embora válido, não tem força probante absoluta apta a sustentar isoladamente condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de provas independentes impede a condenação com base apenas em reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 INC:00002 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.