EXECUÇÃO PENAL — AgRg no REsp 2118441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
- Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art.
- 126 da LEP, uma vez que o aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva ressocialização.
- O desempenho de um ofício proporciona ao apenado o desenvolvimento de habilidades e experiências, a promoção de responsabilidade e disciplina e o reforço de sua autoestima e dignidade, não se mostrando viável obstar a remição por ausência de disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, uma vez que o aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva ressocialização. 3. O desempenho de um ofício proporciona ao apenado o desenvolvimento de habilidades e experiências, a promoção de responsabilidade e disciplina e o reforço de sua autoestima e dignidade, não se mostrando viável obstar a remição por ausência de disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio. 4. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade prisional -, como foi feito no caso dos autos, em que se reconheceu a atividade laborativa por meio dos depoimentos de duas testemunhas prestados em juízo. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00126"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.