DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por tráfico de drogas e porte de armas.
- Os agravantes foram presos em flagrante com 698,33g de maconha, 258,65g de cocaína, armas de fogo e munições, além de materiais para acondicionamento e pesagem de entorpecentes.
- O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas delitivas e a apreensão de drogas e armas.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por tráfico de drogas e porte de armas. 2. Os agravantes foram presos em flagrante com 698,33g de maconha, 258,65g de cocaína, armas de fogo e munições, além de materiais para acondicionamento e pesagem de entorpecentes. 3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas delitivas e a apreensão de drogas e armas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas delitivas e pela apreensão de drogas e armas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc. II; 312; 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.