PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2118384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos arts.
- 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício de negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão de revisar o entendimento adotado pela Corte de origem - no sentido de que o servidor falecido constava da listagem dos substituídos que celebraram acordo administrativo com a União, recebendo integralmente os valores devidos a título do percentual de 28,86% - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- A tese firmada no Tema Repetitivo 1102/STJ não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida apenas em sede de agravo interno, o que configura indevida inovação recursal.
Resultado indicado
5.Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ACORDO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício de negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de revisar o entendimento adotado pela Corte de origem - no sentido de que o servidor falecido constava da listagem dos substituídos que celebraram acordo administrativo com a União, recebendo integralmente os valores devidos a título do percentual de 28,86% - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1102/STJ não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida apenas em sede de agravo interno, o que configura indevida inovação recursal. 4. Hipótese em que a parte agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos aptos a infirmá-la. 5.Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.